Lei das Duplicatas, de 1968: como o título ainda sustenta as vendas a prazo entre empresas

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Poucos documentos comerciais brasileiros atravessaram tantas décadas quase sem mudar de função quanto a duplicata. Regulada pela Lei 5.474, de 18 de julho de 1968, ela continua sendo o título que formaliza a venda a prazo entre empresas, permite a cobrança organizada e serve de garantia para antecipar recebíveis. O papel virou registro eletrônico, mas a lógica da lei das duplicatas segue a mesma.

Um título criado para a venda a prazo

A duplicata é um título de crédito genuinamente brasileiro. Ela nasce de uma venda mercantil ou de uma prestação de serviço e representa o valor que o comprador deve ao vendedor.

A lei de 1968 determina que, nas vendas entre partes domiciliadas no Brasil com prazo de pagamento não inferior a 30 dias, contado da entrega ou do despacho da mercadoria, o vendedor emita uma fatura. A partir dela, pode ser extraída a duplicata, que circula como título de crédito. A mesma lei estendeu o instrumento às empresas prestadoras de serviço.

A lógica é simples: a nota ou fatura comprova a operação; a duplicata transforma o valor a receber num título que pode ser cobrado, protestado, endossado e negociado.

“A duplicata é um título de crédito genuinamente brasileiro.”

Emissão e aceite

Emitida a duplicata, o vendedor deve enviá-la ao comprador para o aceite, ou seja, para que ele reconheça a dívida. Pela lei, a remessa deve ser feita em até 30 dias da emissão, e o comprador tem 10 dias para devolvê-la assinada ou apresentar as razões da recusa.

A recusa só é admitida por motivos previstos na lei, como:

Na prática comercial, muitas duplicatas nunca foram assinadas fisicamente, e a cobrança passou a se apoiar no comprovante de entrega da mercadoria. A lei permite cobrar judicialmente a duplicata não aceita, desde que protestada, acompanhada da prova de entrega e sem recusa formal do comprador pelos motivos legais.

Protesto e cobrança

O protesto é o ato formal, feito em cartório, que registra a falta de aceite, de devolução ou de pagamento. Para a pequena empresa vendedora, ele tem duas funções:

O protesto também preserva o direito de cobrar de quem transferiu o título por endosso, desde que feito dentro do prazo legal. Por isso, quem negocia duplicatas precisa acompanhar de perto os vencimentos.

A duplicata escritural

Meio século depois da lei original, a Lei 13.775, de 20 de dezembro de 2018, criou a duplicata escritural, emitida e registrada em sistema eletrônico de escrituração operado por entidades autorizadas. A regra antiga continua valendo; o que muda é o suporte.

Na versão escritural, apresentação, aceite, recusa, endosso e pagamento ficam registrados eletronicamente. As vantagens esperadas são:

A implantação da duplicata escritural tem sido gradual e depende da regulamentação e da adesão do mercado, e a empresa deve acompanhar como seus bancos e sistemas de emissão estão se adaptando.

Como a duplicata ajuda a pequena empresa

Para quem vende a prazo para outras empresas, a duplicata é mais do que burocracia:

O cuidado é emitir duplicatas apenas de vendas reais e entregues. Duplicata sem lastro em venda efetiva é ilícita e pode configurar crime.

O que você ainda pode perguntar

Duplicata e boleto são a mesma coisa? Não. A duplicata é o título de crédito que representa a dívida da venda a prazo. O boleto é um instrumento de pagamento, muitas vezes usado para cobrar uma duplicata.

É obrigatório emitir duplicata em toda venda a prazo? A lei obriga a emissão de fatura nas vendas com prazo não inferior a 30 dias; a duplicata é extraída a partir dela e é o único título que o vendedor pode sacar com base na fatura. Muitas empresas emitem duplicatas também para prazos menores, para organizar a cobrança.

O que é duplicata fria? É a duplicata emitida sem uma venda ou prestação de serviço real correspondente. A prática é ilícita e prejudica quem aceita o título como garantia ou o compra numa operação de desconto.

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